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Tamires Silva de Oliveira, Estudante de Direito
Tamires Silva de Oliveira
Comentário · há 7 anos
Sr. Fernando Lazarini, eu não tenho propriedade para falar de um país no qual não tenho conhecimento da Legislação vigente nele. Entretanto, nos meus moldes, como taxar o Japão como um país de Justiça social, sendo que, por exemplo, através de políticas demográficas ele monitora até o controle de natalidade!? Portanto, sou leiga para opinar, já que no Japão, possivelmente, deve ter uma aceitação social, todavia, me sinto impossibilitada dizer que o nosso país, tem “toda injustiça social”.
Em relação a adesão dos princípios no ordenamento jurídico brasileiro, deixo claro que não estou dizendo que a prática do furto (art. 155 CP), por menor que seja, é certa. Porém como condenar alguém que furtou para alimentar uma família, visto que, a raiz desse problema é socioeconômica!? Justamente nesse âmbito que entra os princípios, já que sua função é limitar o poder punitivo estatal e edificar a coexistência pacífica da coletividade em prol do equilíbrio social.
A Justiça Social, por sua vez, é permeada de princípios políticos e morais, fundamenta-se na ideia de sociedade igualitária/justa, onde liga-se a vários princípios constitucionais, como o princípio da igualdade, posto no art. 5º da CFRB/88 que pressupõe: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
Por fim, acredito que você tenha entendido meu posicionamento, assim como, compreendi o seu questionamento. Essa é uma questão social de convicções intrínsecas e carece de desmistificações, então a resposta para sua pergunta cabe a você, a partir do que você acredita. Espero ter contribuído para seu crescimento intelectual!
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